O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade lesada é, em regra, a parte legítima para propor ação de reparação por ilícitos praticados por seus administradores ou sócios controladores. Em caso de inércia da sociedade, ficam subsidiariamente legitimados os sócios a proporem a ação (Conflito de Competência n. 185.702/DF).

No caso em apreço, a 2ª Seção do STJ declarou a ilegitimidade dos sócios minoritários de determinada companhia para instaurarem procedimento arbitral que visava a reparação dos danos causados por ilícitos praticados pelos seus administradores e controladores.

Isto porque, sendo a sociedade lesada a titular originária do direito de pedir reparação, os referidos sócios, na época do incidente arbitral, ainda não ostentavam legitimidade para promover a ação social – devendo-se observar o procedimento previsto nos artigos 159 e 246 da Lei de Sociedade Anônima.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Belizze: “Enquanto não superado o prazo legal para que a companhia promova a ação de responsabilidade social de administradores e de controladores (três meses contados da deliberação autorizativa), os acionistas minoritários ainda não ostentam legitimidade para promover a ação social ut singili (por acionistas)”

A sócia Maria Clara Versiani comenta que: “a decisão proferida pelo STJ privilegia o disposto na Lei de S.A., confirmando o entendimento de que a legitimidades dos acionistas minoritários para propor a ação de responsabilidade contra administrador é subsidiária, tendo lugar somente caso ultrapassado o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 159, §3º”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.conjur.com.br