Na terça-feira (24/05), o Senado Federal aprovou a lei de conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021 (MP do FIES), com o acolhimento de dispositivos que ampliam os benefícios da transação tributária para os contribuintes, inseridos pela Câmara dos Deputados.
Dentre estes, destaca-se: (i) o aumento da quantidade de parcelas em que o pagamento pode ser fracionado e do desconto concedido sobre o valor do débito; (ii) a possibilidade de utilizar de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento das dívidas; e (iii) a inclusão de valores não inscritos em Dívida Ativa no programa de transação. A proposição segue para sanção presidencial na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12/2022.
Os referidos dispositivos constam do art. 10 do PLV, que altera a Lei nº 13.988/2020. Essa lei estabelece os requisitos e as condições para a transação de dívidas com a União, suas autarquias e fundações. Os dispositivos ampliam de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem transacionados, bem como aumentam de 84 para 120 o número máximo de parcelas na transação. Esses descontos não entram na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, de acordo com a redação aprovada.
Além disso, o PLV possibilita a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal na apuração do IRPJ e da CSLL, e de base de cálculo negativa da CSLL para o pagamento dos débitos incluídos na transação. Esses créditos podem ser utilizados para pagar até 70% do saldo remanescente de dívidas após a incidência dos descontos previstos no programa de transação.
O texto aprovado permite também a transação individual e por adesão de créditos que ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, incluindo tanto os débitos que estão em discussão no contencioso administrativo, como aqueles sobre os quais o contribuinte obteve decisão administrativa definitiva desfavorável. Também pode ser objeto de transação o saldo remanescente de programas de parcelamento anteriores, ainda em vigor, sendo mantidos os benefícios concedidos nesses programas.
Ainda, a redação do PLV flexibiliza a exigência de garantias na transação, ao estabelecer que a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais àquelas já formalizadas em processos judiciais não impossibilitam a entrada no programa de transação.
Ademais, a proposta institui, em seu art. 12, um programa especial de regularização tributária na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (REFIS) para Santas Casas, Hospitais e Entidades Beneficentes da área da saúde. O REFIS objetiva atenuar o impacto gerado, nessas instituições, pela criação do piso salarial da enfermagem.
Por fim, a proposição aprovada pelo Senado Federal dispõe também sobre as regras para a realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Durante a votação, haviam sido apresentados destaques e emendas pelos senadores, mas todos foram rejeitados, a fim de que o projeto não tivesse que retornar à Câmara. Isso porque a Medida Provisória em comento deveria ser aprovada até 1º/06/2022, para que fosse implementada. Caso contrário, a MP perderia a sua validade.
A sócia Maria Tereza Andrade avalia com otimismo as novas condições de transação aprovadas pelo Senado Federal: “Os dispositivos incluídos pela Câmara dos Deputados na MP do FIES trazem boas oportunidades para os contribuintes. A possibilidade de serem transacionados os débitos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, antes mesmo de serem questionados perante o Poder Judiciário, podem reduzir, consideravelmente, o contencioso na esfera judicial, por exemplo.”
“Da mesma forma, a possibilidade de utilização de créditos oriundos de prejuízo fiscal de IRPJ e CSLL, bem como daqueles decorrentes da base de cálculo negativa de CSLL, para pagamento dos débitos transacionados pode ser usufruída, inclusive, por empresas do mesmo grupo econômico. Percebe-se, assim, um movimento pela flexibilização das regras da transação e, por conseguinte, de mais incentivo por parte do Poder Legislativo para redução da litigiosidade em matéria tributária”, acrescenta Maria Tereza.
Maria Tereza ressalva: “Embora a MP amplie os benefícios da transação tributária para os contribuintes, é indispensável a análise pormenorizada das condições aplicáveis a cada um, no intuito de identificar se os programas de transação serão realmente benéficos para a aquele contribuinte. Caso haja fundamentos robustos para a defesa dos contribuintes, pode ser mais interessante adotar outras estratégias para afastar a cobrança tributária.”
O Coimbra, Chaves & Batista coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos remanescentes e assessorar no que for necessário.