A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação n.1.0000.23.042969-8/001, entendeu pela possibilidade de considerar a selfie como mecanismo de declaração de vontade da parte na realização de um contrato, levando em consideração o avanço das tecnologias.

A ação em apreço foi ajuizada em decorrência do lançamento supostamente indevido de descontos no benefício previdenciário da autora. Segundo alega, a contratação de serviço através do envio de selfie não seria apta a evidenciar eventual declaração de vontade, pela ausência de assinatura e de contrato por escrito.

Contudo, restou demonstrado que o negócio jurídico foi celebrado através da confirmação da identidade da autora em três esferas digitais, quais sejam: por meio de link criptografado, envio de selfie e cópia dos documentos pessoais, o que não foi impugnado por ela.

Nesse sentido, a Relatora e Desembargadora Evangelina Castilho Duarte decidiu, e confirmou o prévio entendimento dos Tribunais, que a declaração de vontade em contratos, realizada através do envio de selfie e demais documentos pessoais, é válida e lícita, em atenção ao avanço das novas tecnologias na modernidade.

A sócia do CCBA, Maria Clara Versiani de Castro comenta: A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é muito interessante porque valida e privilegia os novos meios de contratação, conferindo segurança jurídica aos negócios firmados via internet. Ao fim e ao cabo, representa um dos tantos pontos de evolução do direito contratual brasileiro”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www8.tjmg.jus.br