A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a existência de sócios em comum e de relação entre empresas não é suficiente para a configuração de grupo econômico, sendo necessário, para fins de responsabilização solidária, que exista hierarquia entre empresas do grupo econômico.

O entendimento foi adotado para afastar a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica, de São Paulo, pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da empresa Serpal Engenharia e Construtora. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a mera existência de sócios em comum e relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico.

Em suas palavras, revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado no caso analisado.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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