Este entendimento foi expresso por meio da Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, publicada em 25/01, e aplica-se a pagamentos realizados após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017.

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT foi alterada para determinar que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, sendo vedado apenas o seu pagamento em dinheiro.

A interpretação da Receita apresentada na Solução de Consulta é de que a não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação, a partir de novembro de 2017, alcança o pagamento da verba por meio de tickets ou cartões de alimentação pois estas não devem ser consideradas formas de pagamento em dinheiro. Reconhece, ainda, que após a Reforma Trabalhista a não incidência das contribuições previdenciárias independe de inscrição em PAT.

Além disso, o entendimento da Receita é de que a parcela in natura do auxílio-alimentação inclui cestas básicas e refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, mesmo no período anterior à Reforma Trabalhista.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.