No dia 14 de fevereiro de 2024 foi promulgado, por meio do Decreto n. 11.916/2024, o Acordo Previdenciário (Previdência Social) entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia, firmado em Nova Délhi, em 25 de janeiro de 2020. O acordo visa regular a relação entre os dois países no que diz respeito aos benefícios e à cobertura da previdência social e tem impactos também sobre as contribuições previdenciárias devidas por empresas brasileiras que recebem empregados expatriados da Índia.

O Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Índia estabelece a extensão de benefícios previdenciários às pessoas nacionais que residam ou estejam no território da outra Parte Contratante. O principal objetivo do documento é assegurar que os empregadores e os empregados sujeitos à legislação dos países tenham adequada cobertura previdenciária e sejam submetidos a dupla tributação em relação ao mesmo contrato de trabalho.

Destaca-se que, conforme os termos do acordo, há previsão de garantia de que os benefícios serão pagos nas mesmas condições e da mesma forma que seriam pagos ao beneficiário em seu território de nacionalidade. Essas garantias se aplicam quando um trabalhador ou o empregador estiverem sujeitos à legislação do Brasil e da Índia, em relação ao trabalho ou à remuneração paga pelo trabalho, e forem deslocados para o outro país.

Idealmente, o beneficiário que estiver sujeito ao acordo deverá obter o Certificado de Cobertura que comprove que o empregado está sujeito à legislação do Brasil ou da Índia, e com a indicação da duração para a qual o certificado é válido. O Certificado de Cobertura é emitido a pedido do empregador pela Autoridade Competente do respectivo país de origem do trabalhador.

O Artigo 11 da Convenção fixa regras para impedir a dupla cobertura previdenciária nos casos de intercâmbio de trabalhadores entre companhias relacionadas residentes no Brasil e na Índia. Assim, exemplificativamente, o trabalhador que for enviado por empregador residente na Índia para trabalhar de forma não permanente para pessoa jurídica, parte relacionada, residente no Brasil por um período de até 36 meses, estará sujeito à legislação previdenciária da Índia, e não à brasileira. Cabe recordar que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as remunerações pagas aos trabalhadores que são segurados da previdência social brasileira.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “os tratados e convenções internacionais para evitar a dupla tributação são medidas vantajosas para os países contratantes, visto que contribuem para a eliminação da concorrência fiscal, que é extremamente prejudicial para a economia dos países. A fixação de regras específicas relativas à previdência promove a integração entre as economias do Brasil e da Índia e estimula a cooperação, a geração de emprego e o fluxo comercial entre as partes, além de garantir proteção previdenciária ao trabalhador expatriado”.

 

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