A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação n.1.0000.23.024624-1/001, entendeu pela prevalência da boa-fé das partes em face do exercício de uma posição jurídica assumida anteriormente, em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório.

Trata-se, no caso, de ação de indenização ajuizada por um locador em face de sublocatárias. O autor e locador notificou as rés e sublocatárias para desocupar o imóvel ao argumento de que os aluguéis estariam abaixo do preço do mercado. Ocorre que, segundo narra, as rés teriam demorado para desocupar o imóvel, o que fez com que um novo locatário perdesse o interesse e o autor auferisse prejuízos.

Contudo, após o recebimento da notificação para desocupação imediata do imóvel, as partes seguiram paralelamente com um acordo amigável, no qual ficou estabelecido que as sublocatárias poderiam desocupar o imóvel com um prazo mais alongado, e, inclusive, realizando o pagamento dos aluguéis nos meses que ainda ocupariam o imóvel.

Nesse sentido, o Relator e Desembargador Estevão Lucchesi decidiu não ser possível que o locador exerça suposto direito em contradição com o pactuado no acordo amigável que firmou com as rés. Assim, entendeu pela prevalência da boa-fé sobre o que estava previsto inicialmente na notificação.  

Nossa sócia, Juliana Farah, comenta que “o Tribunal, ao invalidar a conduta contraditória e danosa do parceiro contratual, denotou reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas, como também reforçou a proteção concedida pelos contratos e pelo ordenamento jurídico às partes envolvidas.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: http://www8.tjmg.jus.br/themis/baixaDocumento.do?tipo=1&numeroVerificador=100002302462410012023433678