Em 23/07/2023, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) publicou a Portaria COANA n° 130/2023, que dispõe sobre o Programa Remessa Conforme (PRC) para empresas de comércio eletrônico, cuja adesão é voluntária. A portaria traz novos critérios para a obtenção e manutenção da certificação do programa aduaneiro, que visa conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior.

O Programa Remessa Conforme está previsto nos  art. 20-A e seguintes da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.737/2017, incluídos pela IN RFB nº 2.146/2023. Segundo a portaria, os contribuintes que optarem pela adesão vão usufruir de alguns benefícios, tais como a priorização no processamento do despacho aduaneiro e na parametrização da DIR (Declaração de Inexistência de Risco), a obtenção do selo oficial do PRC, a divulgação da empresa no site da RFB, e a designação um servidor da Receita, que atuará como um contato direto para esclarecer dúvidas relacionadas aos procedimentos aduaneiros.

Os interessados em aderir ao programa devem passar por um processo de certificação que avalia se o modelo de gestão adotado pela empresa minimiza os riscos com as remessas internacionais. Para obter o certificado, as mercadorias comercializadas deverão conter visivelmente informações de que (i) são provenientes do exterior; (ii) serão objetos da Declaração de Importação; e (iii) estão sujeitas à tributação federal e estadual.

Além destes critérios, a portaria estabelece diversos outros requisitos para a adesão e permanência no Programa, podendo a empresa ser excluída, caso não siga todas as recomendações da Coana. A certificação será revisada a cada três anos e é realizada por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) por meio da apresentação da documentação comprobatória de atendimento aos critérios da Administração.

Um dos critérios previstos no art. 8º da Portaria COANA n° 130/2023 é a necessidade de manter contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou empresa de courier no qual conste a obrigatoriedade de repassar os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa, dentre outros pontos. Em que pese o art. 1º da Portaria MF nº 612/2023 tenha indicado que a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) será de 0%, haverá cobrança do ICMS, o CONFAZ celebrou, em 22 de junho de 2023, o Convênio ICMS nº 81/2023, em que restou consignado que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento) nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas.

Para nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, “a Portaria COANA n° 130/2023 impõe volumosos requisitos para a obtenção do Certificado do Programa Remessa Conforme. O formalismo extremo que vem sendo adotado pela Administração Aduaneira acaba desmotivando os contribuintes a aderirem aos novos programas do governo federal, uma vez que os sujeitam a um controle minucioso por parte da Receita Federal. A aduana existe em função de uma ampla gama de interesses públicos e privados que se interpenetram no Estado e na sociedade civil, consubstanciando-se no princípio da supremacia do interesse nacional, que rege o Direito Aduaneiro. Como temos defendido, a finalidade precípua da aduana não é o controle, sendo este apenas um instrumento assecuratório da verdadeira finalidade depreendida da Constituição e dos tratados firmados pelo Brasil: a garantia do interesse nacional. O excesso de condições, para além de contrariar o fim pretendido, qual seja, de simplificar as obrigações aduaneiras, ofende os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que deveriam nortear os atos da Administração Pública.”