A Portaria PGFN nº 376/2018, publicada em 21 de junho, estabelece que os Procuradores da Fazenda Nacional devem apresentar pedido de suspensão de execução fiscal somente após o esgotamento de todas as providências e diligências para identificação de bens e direitos do devedor. Entre as providências previstas pela Portaria, está incluído o pedido de penhora de valores relativos à previdência privada.

A portaria recém-publicada altera a Portaria PGFN nº 396/2016 no que diz respeito às dívidas de até 1 milhão de reais em que não há garantia suficiente à satisfação do crédito executado. Além da penhora dos valores a título de previdência privada, a Portaria PGFN nº 376/2018 prevê que o Procurador da Fazenda Nacional deve requerer também a penhora de bens móveis e imóveis, de saldo em conta corrente, de aplicações de renda fixa, variável e em moeda estrangeira, de consórcios e, ainda, o bloqueio de veículos.

As disposições da Portaria PGFN nº 376/2018 também se aplicam às hipóteses de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.
Contudo, os pedidos de penhora de previdência privada nestes termos podem ser questionados, tendo em vista a impenhorabilidade destes valores.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.