No dia 17/11, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto 48.532/2022, que ampliou as isenções do ICMS para abranger a saída e a entrada de determinados produtos promovida por estabelecimentos industriais mineiros habilitados no Repetro, no Repetro-Sped ou no Repetro-Industrialização. Dentre os itens incluídos estão equipamentos nacionais e importados para exploração e produção de petróleo e de gás e produtos conexos a atividades industriais.

O novo Decreto 48.532/2022 alterou a redação de três itens da Parte 1 do Anexo I, que abrange as isenções de ICMS no Estado, e de dois itens da Parte 1 do Anexo IV, que trata das reduções da base de cálculo do imposto. Na prática, houve exoneração (mediante isenção ou redução da base de cálculo) das seguintes operações, desde que observadas determinadas condições:

  1. saída interestadual de produtos laminados ou galvanizados de ferro ou aço, fio-máquina e fios de ferro ou aço, desde que promovida por estabelecimento industrial fabricante de Minas Gerais habilitado no Repetro, no Repetro-Sped ou no Repetro-Industrialização, optante pelo tratamento tributário especial para as operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval e da indústria de produção e de petróleo e de gás natural (item 66 do Anexo I);
  2. saída de equipamentos para exploração e produção de petróleo e de gás (indicados na parte 10 do anexo IV do RICMS/2002), de estabelecimento industrial habilitado em uma das modalidades de regime aduaneiro, em operação interna ou interestadual, com destino a estabelecimento industrial de contribuinte habilitado no Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens que venham a ser destinados a contribuinte habilitado no Repetro (item 178 do Anexo I e item 45 do Anexo IV);
  3. entrada de equipamentos para exploração e produção de petróleo e de gás, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial de Minas Gerais habilitado em uma das modalidades do Repetro, desde que esses equipamentos importados não tenham similar produzido no Brasil e sejam destinados, também, à fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que sejam posteriormente destinados a contribuinte habilitado no Repetro (item 179 do Anexo I e do item 49 do Anexo IV).

Contudo, cabe destacar que as isenções e as reduções mencionadas anteriormente não se aplicam a algumas situações, segundo dispõe o art. 9º-A do Capítulo V do Anexo XVI, que foi acrescido ao RICMS/2022 pelo Decreto 48.532/2022. Por força deste novo dispositivo, os benefícios conferidos pelo Decreto 48.532/2022 aos estabelecimentos industriais mineiros não se aplicam i) à importação realizada sob o amparo do Repetro-Sped no âmbito federal de bens e mercadorias permanentes ou temporários destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; nem ii) à importação de aparelhos, partes ou peças diretamente incorporados aos bens principais listados pela Receita Federal do Brasil no âmbito do Repetro-Sped para operacionalizá-los (vide o art. 3º, III, e os Anexos I e II da IN RFB 1.781/2017); nem mesmo iii) à importação das ferramentas utilizadas para a manutenção desses bens principais.

O Decreto 48.532/2022 também trata de outros aspectos do tratamento tributário especial decorrente do Repetro, do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização, tais como os requisitos para o aproveitamento dos benefícios já mencionados e as hipóteses de diferimento do lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, produtos intermediários e insumos.

Diante da complexidade das alterações realizadas pelo novo Decreto e da importância do Repetro, do Repetro-Sped e do Repetro-Industrialização para os contribuintes atuantes na indústria de produção e de petróleo e de gás natural, a busca por recomendações técnico-jurídicas se mostra imprescindível. Por isso, a equipe do CCBA conta com time especializado, sempre à disposição para dirimir dúvidas e resolver as dores dos seus clientes, maximizando resultados com responsabilidade.

O sócio nominal do CCBA, Onofre Batista, afirma que “as alterações realizadas no RICMS/2002 pelo Decreto 48.532/2022 merecem a atenção dos contribuintes atuantes na indústria de produção de petróleo e de gás natural, especialmente dos fornecedores de equipamentos, pois os benefícios garantidos agora pela norma podem se consubstanciar determinantes para o futuro dessas empresas, que ainda se encontram em um cenário econômico incerto e instável”.