A 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o recurso de n. 0300212-94.2017.8.24.0005, entendeu que o possuidor de má-fé somente tem direito ao ressarcimento das benfeitorias consideradas necessárias, não sendo possível o reembolso de benfeitorias úteis ou voluptuárias.

No caso, as partes haviam celebrado contrato de permuta de imóveis, que consistia na entrega de um apartamento, recebido pela autora, em troca de um sítio para o réu. No entanto, após a tomada de posse, constatou-se que o apartamento se encontrava gravado com penhora, o que levou a autora a ajuizar ação para rescindir o contrato e receber indenizações.

Por outro lado, em razão de diversas benfeitorias realizadas no sítio, o réu entendeu ser devido o ressarcimento dos valores dispendidos para tanto, o que foi acolhido em sentença. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reconhecer a posse de má-fé do réu, determinou apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, de acordo com o art. 1.220 do Código Civil.

Em suma, o Desembargador e Relator Flávio Brum explicou que o réu tinha a obrigação de entregar um imóvel livre e desimpedido, ou informar as constrições que nele constavam, o que não foi feito. Por conseguinte, houve clara quebra de expectativa por parte da autora em relação ao direito de usufruir o imóvel, o que atrai a nulidade contratual e a má-fé do réu.

Para nossa sócia Juliana Farah, “a posse de má-fé é um ilícito civil e, por isso, o possuidor não pode obter vantagens econômicas decorridas de melhoramentos realizados no bem de outrem. O Código Civil assegura ao possuidor de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.eprocwebcon.tjsc.jus.br