A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.029.511/PR, firmou o entendimento de que a pessoa que exerce a posse sobre imóvel encravado, ou seja, sem acesso à via pública, também tem direito ao desbloqueio forçado da passagem, tal como o proprietário.

A ação tem como objeto o pedido de desbloqueio de estrada realizado por um possuidor de uma propriedade rural particular, já que o bem se encontra cercado por outras terras e não tem acesso direto à via pública. Na legislação, esse direito é garantido ao proprietário do imóvel, mediante o pagamento de indenização.

A controvérsia posta em análise, portanto, deriva da extensão (ou não) de tal direito ao posseiro. Nesse sentido, a Ministra e Relatora Nancy Andrighi afirmou que, embora propriedade e posse não se confundam, ambas têm o objetivo de garantir ao titular a possibilidade de usar e fruir da coisa.

Por conseguinte, acaso se entenda pelo bloqueio da passagem ao posseiro, estaria se negando o uso e a fruição do imóvel, sendo de rigor o desbloqueio da via e a permissão de sua utilização através da posse do imóvel encravado.

“Na decisão, o Superior Tribunal de Justiça privilegiou não só o uso e gozo do direito de posse do bem imóvel, mas também a sua própria função social, na medida em que garante ao posseiro o direito de acesso ao bem”, afirma nossa sócia Maria Clara Versiani.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Para acesso à integra da decisão: www.scon.stj.jus.br.