A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.826.299/CE, reafirmou o entendimento de que empresas em recuperação judicial podem participar de licitações, desde que demonstrem, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
No caso, uma construtora impetrou mandado de segurança contra ato que a impedia de assinar contrato decorrente de edital licitatório por encontrar-se em recuperação judicial. Segundo a administração pública, o impedimento decorreria da exigência, constante do edital, de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, como forma de comprovar a boa situação financeira das empresas participantes.
Nada obstante, o Ministro e Relator Francisco Falcão destacou que tal imposição deve ser relativizada, tendo em vista que a construtora não só comprovou a capacidade econômico-financeira para desenvolver as atividades previstas no edital, como também comprovou a prestação da garantia contratual.
Ainda, ponderou que, conforme o art. 31 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) não é necessária a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em licitações. Portanto, também não cabe à administração pública interpretar extensivamente o referido artigo, mormente quando se tratar de restrição de direitos.
Para a sócia Juliana Farah, “é fundamental que as Leis 8.666/1993 e 11.105/2005 sejam interpretadas de forma ponderada, de modo a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, resguardando, assim, a manutenção da fonte produtora, os postos de trabalho e os interesses dos credores. No entanto, é imprescindível que a empresa em recuperação judicial demonstre a sua viabilidade e capacidade econômico-financeira de executar o contrato.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.