A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial n. 2.037.088/SP, decidiu que, durante a fase de produção antecipada de provas, o juízo não pode impedir a parte de exercer, por completo, o contraditório, de modo que a vedação legal deve se restringir apenas às matérias não relacionadas ao procedimento.

A controvérsia surgiu quando um juiz, em sede de produção antecipada de provas, determinou que uma empresa de auditoria fornecesse documentos e informações de seu conhecimento, porém, sem conceder a oportunidade de defesa ou de recurso, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Inconformada, a empresa levou o caso ao STJ, argumentando que a ordem, sem margem para apresentação de qualquer tipo de defesa, representaria uma violação às disposições do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a argumentação do juízo, baseada no previsto no art. 382, §4º do CPC, que versa sobre a vedação à defesa, na realidade, leva em consideração apenas a proibição da veiculação de matérias impertinentes ao processo.

De acordo com o Relator e Ministro Marco Aurélio Bellizze, todas as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem sim ser questionadas pelas partes. Isso ocorre porque o CPC garante a oportunidade de as partes se manifestarem antes de uma decisão, de modo a influir na convicção do juízo. Portanto, a restrição ao direito de defesa não pode eliminar totalmente o princípio do contraditório.

Para nossa sócia Juliana Farah, “A vedação contida no art. 382, §4º do CPC, refere-se apenas a matérias que não possuem pertinência com o objeto da ação probatória, mostrando-se imprópria a veiculação de discussão acerca dos fatos ou sobre as consequências jurídicas decorrentes daí.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Para acesso à integra da decisão: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/10082023-Contraditorio-nao-pode-ser-totalmente-vedado-na-hipotese-de-producao-antecipada-de-prova.aspx