A decisão é da 13ª Vara Federal de Porto Alegre e tem como base o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que reconheceu como inconstitucional a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fundamentada no fato de que o valor do ICMS não representa receita própria da empresa, mas é montante repassado ao ente tributante.

O pedido liminar do contribuinte foi deferido no Mandado de Segurança nº 5034544-87.2018.4.04.7100, originário do Rio Grande do Sul. De acordo com o juiz Ricardo Nuske, responsável pelo caso, o valor referente ao ICMS-ST consiste em “repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído”, não integrando, portanto, o custo de aquisição da mercadoria que é objeto da operação de compra e venda.

Desta forma, o juiz Ricardo Nuske reconheceu a ilegitimidade da inclusão do valor correspondente ao ICMS-ST na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tendo em vista que, na verdade, este é recebido pelo vendedor da mercadoria como ressarcimento de valor que já foi pago por ele antecipadamente ao Fisco. A decisão é inédita por envolver específica e exclusivamente o ICMS em substituição tributária.

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