A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.785.544/RJ, entendeu pela possibilidade de conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, ainda que o bem seja objeto de contrato de arrendamento mercantil.
No caso em análise, um banco havia ajuizado ação de reintegração de posse cujo objetivo era recuperar um carro entregue a um cliente em arrendamento mercantil, o qual se encontrava inadimplente. Ocorre que, devido à dificuldade de localização do veÃculo, o banco requereu fosse a demanda possessória convertida em ação de execução.
No entendimento do Tribunal de origem, o Decreto-Lei 911/1969 – que trata de alienação fiduciária e autoriza a conversão da possessória em execução – não seria extensivo ao caso de arrendamento mercantil, motivo pelo qual negou o pedido formulado pelo banco.
Nada obstante, o Ministro relator Ricardo Villas Boas rememorou que, nos casos de alienação fiduciária, a jurisprudência do STJ é pacÃfica na possibilidade do credor converter a ação de busca e apreensão em executiva, quando o bem não é localizado.
Nesse sentido, o Ministro destacou que o entendimento também pode ser aplicado aos casos de operações de arredamento mercantil seja pela modificação trazida pela Lei 13.043/2014, seja pela aproximação entre ambos os institutos – alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
O sócio Daniel Pasquale comenta que: “A legislação envolvendo alienação fiduciária e arrendamento mercantil comporta a adoção de medidas especiais para as Instituições Financeiras reaverem o bem alienado / arrendado ou obterem o crédito. No caso, o STJ estendeu a possibilidade legal de aplicação de uma dessas medidas, o que se encontra em consonância com o entendimento que podemos extrair da Corte nos últimos anos”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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