Em 18 de julho, foi publicada pela Receita Federal (RFB) a Instrução Normativa RFB n. 2094/2022, que promove alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Dentre as modificações intentadas pela IN, destaca-se o acréscimo do inciso V ao art. 19 da IN/RFB n. 2005/2021, o qual prevê que, a partir de janeiro de 2023, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas via DCTFWeb, em substituição à Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Além disso, foi revogado o §3º do art. 10º da IN n. 2005/2021, dispensando empresas sem atividade da obrigação de apresentar declaração anualmente, informando que não ocorreram fatos geradores de tributos naquele período. Com a revogação, basta apresentar a declaração sem movimento no primeiro mês em que o fato se verificar, devendo o contribuinte apresentar novas declarações apenas quando se verificar a ocorrência de fato gerador.

Segundo nosso sócio, Leonardo Valeriano, “a alteração representa uma boa novidade na forma de declaração dessas contribuições. Antes havia a obrigatoriedade de que fosse enviada uma GFIP por competência e por processo judicial em andamento. Era uma obrigação acessória extremamente onerosa para os empregadores.”

Por outro lado, ressalta que “essa alteração revela uma contradição e confirma como correto o entendimento que vem sendo levantado pelos contribuintes em relação à repetição de indébito de contribuições recolhidas perante a Justiça do Trabalho. A RFB tem se manifestado, em algumas ocasiões, no sentido de que não tem competência para constituir o crédito tributário referente a contribuições previdenciárias apuradas sobre as verbas reclamadas na Justiça do Trabalho e, por decorrência, não tem competência para decidir sobre restituição ou compensação de valores recolhidos à Previdência Social em cumprimento a determinação do Juízo Trabalhista. Contudo, se a RFB não pudesse constituir crédito tributário e nem mesmo decidir sobre restituição ou compensação, não haveria razão para a declaração de tais valores ocorrer na DCTFWeb.”

Ressalta que, além dessa alteração realizada agora pela nova Instrução Normativa, “há outros fundamentos que confirmam a competência da RFB para apreciar pleitos de restituição ou compensação dessa espécie de tributo. A própria Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se manifestaram diversas vezes no sentido de que a competência para fiscalizar as contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações não está adstrita ao entendimento da Justiça do Trabalho quanto à existência ou não de determinada relação de emprego, por exemplo. Todos esses elementos confirmam que as competências da Justiça laboral e da RFB são autônomas. Assuntos relacionados à legitimidade da tributação devem ser tratados pela RFB e pela Justiça Federal, ainda que Justiça do Trabalho tenha a atribuição para executar a cobrança das contribuições devidas em razão das condenações trabalhistas.”.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.