Decisões dos Tribunais do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina têm afastado a exigência dos Estados de pagamento de diferença do ICMS a menor recolhido no regime de substituição tributária.

Neste regime de tributação, um determinado contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto devido pelos demais contribuintes nela envolvidos. Este recolhimento é realizado com base no valor de mercado das mercadorias fixado pelos Estados. Em caso de venda da mercadoria por valor maior ao que foi fixado pela fiscalização, haveria uma base de cálculo maior e o imposto a recolher também seria maior.

A diferença do ICMS recolhido com base no valor presumido inferior ao da venda efetiva está sendo exigida pelos fiscos estaduais. Além do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo e Paraná também editaram decretos que preveem a necessidade de complementação do recolhimento do ICMS-ST caso este tenha sido recolhido com base em valor presumido inferior ao valor da venda efetiva.

Os decretos vieram depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no final de 2016, que o contribuinte deve receber o ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, quando o valor da venda for inferior ao valor presumido pela fiscalização. A contrário sensu, a interpretação dos Estados é de que também teriam o direito de receber a diferença do imposto eventualmente pago com base em valor inferior ao efetivamente realizado.

Contudo, o entendimento dos magistrados que têm analisado o tema é de que não existe autorização constitucional e legal para a exigência dessa diferença.

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