A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento Recurso Especial n. 1.999.671/PR, decidiu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes, desde que isso não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou convenção estabelecida com o devedor.

A discussão gira em torno da possibilidade de se realizar a cessão de crédito proveniente de astreinte, multa cominatória imposta pelo juízo em caso de descumprimento de ordem judicial. A recorrente argumentou que a astreinte teria caráter acessório e personalíssimo, o que tornaria sua cessão nula.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Belizze, explicou que, inicialmente, a multa possui natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta. A partir do momento em que há descumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, contudo, a natureza da multa se torna híbrida, passando a ter caráter indenizatório devido ao dano causado pela demora no cumprimento da obrigação.

Por conseguinte, a multa passa a integrar o patrimônio pessoal do credor, podendo ser objeto de cessão o direito de exigir valor em decorrência do inadimplemento do devedor, o qual é um direito disponível por si só.

Nossa sócia Isabella Rodrigues Souto Amaral comenta que: “A monta a título de multa imposta em caso de descumprimento de ordem judicial se torna exigível pelo credor acaso a determinação seja descumprida, integrando em seu patrimônio. Referido direito, por ser dotado de expressão econômica, é disponível e plenamente possível de ser transacionado.”

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/04092023-Credor-pode-ceder-a-terceiros-credito-decorrente-de-astreintes-.aspx