No dia 18/05, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 38/2021, de autoria do poder executivo, que prorroga, até 31/08/2021, o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do estado 

O projeto de lei altera, também, o período a ser considerado para a perfectibilização das dívidas. Originalmente, poderiam aderir ao programa aqueles contribuintes que tivessem dívidas de ICMS cujos fatos geradores tivessem ocorrido até 31/08/2020. Se o projeto for aprovado, poderão aderir ao programa os contribuintes que tenham débitos em aberto cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2020. 

O Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro foi criado pela Lei Complementar nº 189/2020 e prevê a possibilidade de pagamento mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido ao Estado. 

Aqueles que aderirem ao programa poderão quitar suas dívidas da seguinte forma: 

  1. em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 
  1. em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; 

A adesão ao programa importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou dos acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas. Além disso, o contribuinte que aderir ao programa deverá desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 

Marianne Baker, sócia do CCA, ressalta que a adesão ao programa deve ser analisada com cautela: “[a] adesão ao programa deve ser objeto de reflexão estratégica, com análise pormenorizada das condições aplicáveis a cada contribuinte. Em muitos casos argumentos robustos para enfrentar as autuações fiscais e a adesão pode não ser vantajosa. Por outro lado, os descontos relevantes oferecidos pelo programa podeser interessantes para a quitação de débitos cuja defesa tenha prognóstico de êxito remoto. 

O projeto de lei foi encaminhado à apreciação do governador do estado, que deve sancioná-lo ou vetá-lo no prazo de até 15 dias.