No dia 08/02/2023, foi publicada decisão do Min. Alexandre de Moraes que deferiu o pedido de medida cautelar formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 7.337/MG, na qual é representada pelo Coimbra, Chaves e Batista Advogados.

A ação tem como objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, mais especificamente dos seus artigos 2º, 3º e 4º, caput e parágrafo único, que possibilitam ao Governador conceder isenção total da tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no Estado.

Na oportunidade, o Ministro destacou a tese construída pelo escritório de que, ao editar e promulgar a lei, a Assembleia Legislativa do Estado usurpou competência privativa da União Federal para legislar em matéria de energia elétrica, nos termos dos arts. 22, inciso IV e parágrafo único; 21, inciso XII, alínea ‘b’; e 175, todos da Constituição Federal. E, ainda, de que a isenção representa uma interferência indevida e ilegal no contrato de concessão firmado entre a concessionária mineira e a União (poder concedente), o que inevitavelmente afetará o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Para a concessão da cautelar, também foi ressaltado o risco de que seja imposta a prestação de serviços de energia elétrica de forma gratuita, sem qualquer contrapartida, especialmente no atual período de chuvas pelo qual passa o Estado.

Ancorado na jurisprudência consolidada da Corte sobre a matéria e no perigo de dano, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu pela concessão da medida cautelar para, até o julgamento final da ação, suspender os efeitos dos arts. 2º, 3º e 4º, caput e parágrafo único da Lei Estadual n. 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais.

Para nossa sócia, Juliana Farah, a decisão foi acertada e considerou o esquema constitucional de repartição de competências em matéria de regulação de serviços públicos de energia elétrica. Para ela, “ao prever a isenção total da tarifa de energia elétrica, ainda que por períodos determinados, a lei estadual usurpou competência da União para legislar sobre energia elétrica e para dispor sobre política de concessão de serviços do setor elétrico”.

“Ademais, ao fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, sem qualquer contrapartida, a norma interferiu nos contratos de concessão, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor das concessionárias”, complementa.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.portal.stf.jus.br