Em 20/10/2023, foi publicado o Decreto n° 11.742/2023, que determina a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 72 (4PA-ACE72). O principal objetivo desse Protocolo é ampliar os fluxos de comércio e investimento entre o Brasil e a Colômbia. Para isso, os dois países acordaram em conferir tratamento tarifário preferencial aos produtos originários de suas respectivas zonas francas e áreas aduaneiras especiais, segundo as diretrizes do Acordo de Complementação Econômica n° 72. Tal acordo foi firmado, em 2017, entre o Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai) e a Colômbia, com o propósito de criar uma região de livre comércio, eliminando restrições tarifárias e não tarifárias às transações comerciais entre esses países.

Além disso, o ACE 72 foi assinado com o fito de fortalecer o processo de integração da América Latina para alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu (1980). O ACE 72 foi promulgado pelo Brasil, por meio do Decreto n° 9.230/2017, e pela Colômbia, mediante o Decreto nº 2.111/2017. Em 28 de julho de 2022, esses dois países assinaram também o Quarto Protocolo Adicional ao ACE 72. Por intermédio desse tratado, os dois países se comprometeram a aplicar o tratamento tarifário previsto no Programa de Liberação Comercial do ACE 72 a todos os produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais em seus respectivos territórios nacionais. Dentre os benefícios do Programa, está a concessão da margem de preferência de 100% para a importação de mais de 6.000 tipos de mercadorias, implicando alíquota efetiva de 0% do Imposto de Importação (II).

As mercadorias comercializadas precisam seguir o Regime de Origem previsto no Anexo IV do ACE 72 para serem abrangidas pelo tratamento tarifário favorecido do Programa de Liberação Comercial. Esse Regime de Origem prevê todas as normas de “qualificação, declaração, certificação, controle e verificação da origem das mercadorias aplicáveis ao comércio no mercado ampliado, assim como para a expedição direta, sanções e responsabilidades”, e deve ser fielmente cumprido por todos os países signatários do ACE 72. Por isso, em cumprimento do art. 9º do Anexo IV do ACE 72, o Brasil, por intermédio da Receita Federal do Brasil (RFB), exige a apresentação do Certificado de Origem pelos importadores que desejam se beneficiar do tratamento tarifário preferencial. Um exemplo são os Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos pela Colômbia e que podem ser apresentados à RFB para comprovar a origem da mercadoria colombiana importada.

Para o nosso sócio, Filipe Piazzi “esse Protocolo Adicional é uma iniciativa notável que merece elogios, pois, ao conferir tratamento tarifário preferencial aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, ele fortalece o propósito do ACE n° 72 de criar uma região de livre comércio entre o Mercosul e a Colômbia. Além da margem de preferência de 100% para a importação de uma ampla gama de mercadorias, resultando em uma alíquota de 0% do II, relembro que o ACE 72, em seu art. 47, também prevê a isenção do AFRMM sobre a importação de produtos incluídos no acordo. Portanto, o Protocolo é um marco no aprimoramento das relações comerciais entre o Brasil e a Colômbia”.