{"id":18550,"date":"2024-04-18T11:39:14","date_gmt":"2024-04-18T14:39:14","guid":{"rendered":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/?p=18550"},"modified":"2024-04-18T11:39:14","modified_gmt":"2024-04-18T14:39:14","slug":"hipoteca-judiciaria-nao-isenta-o-pagamento-de-multa-e-honorarios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/hipoteca-judiciaria-nao-isenta-o-pagamento-de-multa-e-honorarios\/","title":{"rendered":"Hipot\u00e9ca judici\u00e1ria n\u00e3o isenta o pagamento de multa e honor\u00e1rios"},"content":{"rendered":"
No julgamento do Recurso Especial n. 2.090.733\/TO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu que a exist\u00eancia de hipoteca judici\u00e1ria n\u00e3o isenta o devedor do pagamento de multa e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Isso porque a hipoteca judici\u00e1ria apenas assegura a execu\u00e7\u00e3o futura, sem funcionar como pagamento volunt\u00e1rio da d\u00edvida.<\/p>\n
A a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a foi ajuizada devido ao inadimplemento de quotas sociais de sociedades empres\u00e1rias. Os r\u00e9us foram intimados a pagar, sob pena de multa e honor\u00e1rios, ambos fixados em 10% sob o valor da causa. Sem fazer o pagamento volunt\u00e1rio, os r\u00e9us apresentaram impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a, sob o argumento de que a hipoteca judici\u00e1ria sobre seus im\u00f3veis deveria afastar a multa e os honor\u00e1rios. As inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias acolheram o pleito e dispensaram os r\u00e9us do pagamento.<\/p>\n
Os autores recorreram da decis\u00e3o, sustentando que a hipoteca judici\u00e1ria n\u00e3o exclui a multa e os honor\u00e1rios advocat\u00edcios, pois o d\u00e9bito exequendo n\u00e3o foi pago voluntariamente. \u00a0Em concord\u00e2ncia, o STJ observou que a aplica\u00e7\u00e3o desses institutos depende da intempestividade do pagamento ou da resist\u00eancia manifesta na fase de cumprimento de senten\u00e7a, sendo que apenas o pagamento volunt\u00e1rio e incondicional os afastaria.<\/p>\n
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a hipoteca judici\u00e1ria n\u00e3o satisfaz imediatamente o direito do credor, nem estabelece uma vincula\u00e7\u00e3o absoluta quanto ao bem a ser penhorado. Portanto, essa garantia n\u00e3o pode ser considerada como pagamento volunt\u00e1rio do d\u00e9bito, e o devedor n\u00e3o pode ser dispensado da multa e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n