{"id":15049,"date":"2022-04-14T16:55:03","date_gmt":"2022-04-14T19:55:03","guid":{"rendered":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/?p=15049"},"modified":"2022-04-14T16:55:03","modified_gmt":"2022-04-14T19:55:03","slug":"carf-revogacao-da-limitacao-de-valor-nos-julgamentos-virtuais-do-carf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/carf-revogacao-da-limitacao-de-valor-nos-julgamentos-virtuais-do-carf\/","title":{"rendered":"CARF: Revoga\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o de valor nos julgamentos virtuais do CARF"},"content":{"rendered":"
No dia 07\/04, foi publicada a Portaria ME N\u00ba 3.125\/2022,<\/a> a qual alterou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)<\/a> para ampliar as possibilidades de realiza\u00e7\u00e3o de sess\u00f5es do CARF por meio virtual, antes limitada a rol restrito de situa\u00e7\u00f5es. Dentre as altera\u00e7\u00f5es, tem destaque o fim do limite de valor para julgamento em sess\u00f5es virtuais pelo CARF.<\/p>\n Na sistem\u00e1tica anterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da Portaria ME N\u00ba 3.125\/2022,<\/a> o julgamento virtual de recursos era limitado a processos cujo valor original fosse de at\u00e9 R$ 36.000.000,00. Para al\u00e9m destes, s\u00f3 poderiam ocorrer por meio virtual o julgamento de recursos que, independentemente do valor, tivessem por objeto mat\u00e9ria de s\u00famula ou resolu\u00e7\u00e3o do CARF, ou de decis\u00f5es transitadas em julgado proferidas pelo STF em repercuss\u00e3o geral ou pelo STJ em recursos repetitivos.<\/p>\n Agora, com as altera\u00e7\u00f5es da Portaria ME N\u00ba 3.125\/2022,<\/a> fica revogado o \u00a7 2\u00ba do art. 53 do Regimento Interno do CARF, que previa os requisitos para julgamento virtual, dentre os quais a referida limita\u00e7\u00e3o a causas cujo valor n\u00e3o ultrapassasse R$ 36.000.000,00. Sendo assim, processos de qualquer valor poder\u00e3o ser julgados em sess\u00e3o p\u00fablica de julgamento virtual, sem qualquer limita\u00e7\u00e3o de quantia. Al\u00e9m disso, ao mesmo art. 53 foi adicionado o \u00a7 5\u00ba, o qual prev\u00ea que \u201cato do presidente do CARF estabelecer\u00e1 crit\u00e9rios para retirada do recurso de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sess\u00e3o presencial\u201d.<\/p>\n Tamb\u00e9m foram modificadas as regras concernentes \u00e0s sess\u00f5es de sorteio de lotes de processos aos conselheiros. Nessa quest\u00e3o, a inova\u00e7\u00e3o proporcionada pela Portaria ME N\u00ba 3.125\/2022<\/a> foi previs\u00e3o expressa, antes ausente, de que estas poder\u00e3o ser realizadas por videoconfer\u00eancia. Ademais, antes desta Portaria, apenas em situa\u00e7\u00f5es excepcionais estas sess\u00f5es poderiam ser realizadas em colegiado distinto daqueles que os conselheiros integram. Agora, a sess\u00e3o em colegiado distinto n\u00e3o est\u00e1 mais limitada a hip\u00f3teses extraordin\u00e1rias, ficando restrito a situa\u00e7\u00f5es excepcionais apenas o de sorteio fora do ambiente da sess\u00e3o, novidade tamb\u00e9m introduzida pela nova Portaria ME. Tal sorteio fora da sess\u00e3o ocorrer\u00e1 sob supervis\u00e3o da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Minist\u00e9rio da Economia, sendo a grava\u00e7\u00e3o disponibilizada no s\u00edtio do CARF na internet.<\/p>\n Por fim, tamb\u00e9m merece relevo a reformula\u00e7\u00e3o do \u00a7 8\u00ba do art. 80 do Regimento, que trata sobre o julgamento de representa\u00e7\u00f5es de nulidade de decis\u00f5es proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 42 e 62 deste mesmo diploma normativo. Com a Portaria ME N\u00ba 3.125\/2022<\/a>, estas tamb\u00e9m poder\u00e3o ser realizadas via videoconfer\u00eancia.<\/p>\n