{"id":13936,"date":"2021-06-23T10:29:08","date_gmt":"2021-06-23T13:29:08","guid":{"rendered":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/?p=13936"},"modified":"2021-06-23T10:30:02","modified_gmt":"2021-06-23T13:30:02","slug":"tjsp-e-valida-a-disposicao-contratual-que-determina-o-pagamento-ao-socio-excluido-na-proporcao-de-sua-participacao-no-capital-social","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/coimbrachaves.com.br\/tjsp-e-valida-a-disposicao-contratual-que-determina-o-pagamento-ao-socio-excluido-na-proporcao-de-sua-participacao-no-capital-social\/","title":{"rendered":"TJSP: \u00c9 v\u00e1lida a disposi\u00e7\u00e3o contratual que determina o pagamento ao s\u00f3cio exclu\u00eddo na propor\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o no capital social"},"content":{"rendered":"
Em decis\u00e3o recente, a 1\u00aa C\u00e2mara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo julgou v\u00e1lida disposi\u00e7\u00e3o que determina o pagamento ao s\u00f3cio exclu\u00eddo na propor\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o no capital social e n\u00e3o com base nos valores investidos no neg\u00f3cio.<\/p>\n
Na oportunidade, o Tribunal analisou a validade de cl\u00e1usula contida em acordo de s\u00f3cios, celebrado antes da constitui\u00e7\u00e3o da sociedade, na qual as partes concordaram que o capital social seria de R$100.000,00 (cem mil reais) e que, no caso de exclus\u00e3o de algum s\u00f3cio por justa causa no per\u00edodo de 24 (vinte e quatro) meses antes do in\u00edcio da opera\u00e7\u00e3o, este faria jus apenas \u00e0 sua participa\u00e7\u00e3o no capital social da empresa, independentemente dos valores individualmente investidos no neg\u00f3cio.<\/p>\n
Em sua fundamenta\u00e7\u00e3o, o s\u00f3cio exclu\u00eddo extrajudicialmente por m\u00e1 administra\u00e7\u00e3o requereu a retifica\u00e7\u00e3o do capital social da sociedade para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), fazendo constar assim um investimento que teria realizado, no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).<\/p>\n
Quando do julgamento, o il. Des. Relator destacou que o capital social constitui garantia m\u00ednima dos credores da sociedade e n\u00e3o se confunde com o patrim\u00f4nio desta, sendo prerrogativa do empres\u00e1rio o seu dimensionamento, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do neg\u00f3cio.<\/p>\n
Ainda, que o art. 1.031 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o veda aos s\u00f3cios dispor acerca dos crit\u00e9rios para apura\u00e7\u00e3o de haveres do s\u00f3cio exclu\u00eddo por justa causa. Muito pelo contr\u00e1rio, apenas d\u00e1 a solu\u00e7\u00e3o caso n\u00e3o exista disposi\u00e7\u00e3o expressa no contrato social.<\/p>\n
Por tudo isso, privilegiando a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos s\u00f3cios, julgou v\u00e1lido o regramento contratual de pagamento de haveres do s\u00f3cio exclu\u00eddo na propor\u00e7\u00e3o de sua participa\u00e7\u00e3o no capital social e n\u00e3o com base nos valores por ele investidos na sociedade.<\/p>\n