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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.944.616/MT, firmou o entendimento de que a violação da boa-fé objetiva pode acarretar a rescisão de pacto de exploração ambiental, nos termos do art. 475 do Código Civil.

A Turma, analisou controvérsia instaurada em ação em que se discutia o descumprimento de pacto de exploração ambiental – adjeto a um contrato de compra e venda de imóvel rural.

As partes haviam celebrado a compra e venda do imóvel e, em paralelo, um pacto por meio do qual os vendedores arrendariam e poderiam continuar explorando ambientalmente a região.

Ocorre que, segundo os vendedores, o comprador passou a frustrar o cumprimento do pacto, deixando de assinar documentos essenciais para a obtenção de licenças ambientais, prejudicando o arrendamento e a exploração lícita da área.

Nos autos do Recurso Especial, a Ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu que os contratantes devem cumprir a boa-fé objetiva inerente aos negócios jurídicos, a qual constitui uma exigência das partes se comportarem de forma honesta e leal, em conformidade com um padrão ético de confiança, sendo vedadas condutas contraditórias.

Com estes fundamentos e com base nas peculiaridades dos autos, a Ministra relatora reconheceu o descumprimento parcial da avença e reafirmou o previsto no art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pedir a rescisão contratual, cabendo indenização por danos materiais decorrentes do prejuízo econômico sofrido.

A sócia Maria Clara Versiani destaca que: “A possibilidade de resolução contratual por violação da boa-fé objetiva tem sido acatada pelos tribunais brasileiros já há algum tempo. O posicionamento privilegia o entendimento de que as relações obrigacionais são complexas e envolvem não só aquilo que está expressamente disposto em contrato, mas também certos deveres de conduta, com o objetivo de que sejam estabelecidas relações negociais probas, leais, honestas e cooperadas”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra:  www.stj.jus.br