As vendas realizadas à Zona Franca de Manaus e demais áreas de livre comércio situadas na Região Norte do país geram, para o contribuinte, créditos de PIS/Cofins. Com esse entendimento o Juiz Federal Marcio Cristiano Ebert concedeu a segurança e autorizou um contribuinte, especializado no abate e comercialização de aves, a apurar créditos de PIS e Cofins nas vendas realizadas a empresas situadas nessas localidades.
O art. 55 da Lei nº 12.350/2007 concede o direito as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins que produzam determinados tipos de mercadorias (entre elas aves congeladas) destinadas à exportação, de apurar créditos de PIS e Cofins. No caso, trata-se de crédito presumido, por envolver insumos não tributados. Por outro lado, de acordo com o art. 4º do Decreto-lei nº 288/67 aplica-se às mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus o mesmo tratamento tributário destinado às mercadorias exportadas. Assim, uma interpretação sistemática desses dispositivos permite inferir que as vendas realizadas à ZFM e a áreas de livre comércio no Norte do país – como Boa Vista/RR e Bonfim/RR – estão aptas a gerar créditos de PIS e Cofins, ainda que esses créditos sejam presumidos.
No caso, autoridade fiscal argumentava que o contribuinte pretendia alargar a previsão do art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, que não abrangeria benefícios fiscais específicos para a exportação. Somente por isso, inclusive, o caso fugiria ao ato declaratório que dispensa a apresentação de contestação, interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, equivalência as operações destinadas à ZFM e exportação.
Em sua sentença, o magistrado reconheceu o direito do contribuinte “computar a receita decorrente de vendas de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio Boa Vista e Bonfim como receita de exportação para fins de aproveitamento de créditos nos termos do art. 55 da Lei 12.350/2010.”
O sócio do CCA, Filipe Piazzi, lembra que o Decreto-lei nº 268/67 foi recepcionado pela Constituição. As características da Zona Franca de Manaus foram mantidas pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que as prorrogou por 25 anos. Posteriormente, o art. 92-A do ADCT prorrogou essas características e os dispositivos que a disciplinam por mais 10 anos. E, finalmente, o art. 92-A do ADCT prorrogou a ZFM até 2073.
Para o nosso sócio Filipe Piazzi essa é uma decisão importante que exige uma interpretação detida dos dispositivos legais: “[a]inda que se trate de uma decisão de primeiro grau, o caso é relevante porque reforça a oportunidade para contribuintes de diversos setores econômicos, que possuam operações de venda à Zona Franca de Manaus, verificarem não apenas suas operações beneficiadas com créditos presumidos de PIS/Cofins, mas a extensão de todos os benefícios fiscais que sejam aplicáveis a exportação”, destaca.