É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 04/09, no julgamento do RE 1049811 com repercussão geral reconhecida.

O ministro relator, Marco Aurélio, restou vencido e prevaleceu a divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes, por seis votos a quatro. O voto vencedor firmou entendimento no sentido de que as comissões retidas por administradoras de cartões compõem a receita bruta da contribuinte e devem ser tributadas.

No caso que levou a esse entendimento, a autora, empresa comerciante de madeiras e ferragens, argumentou que as receitas discutidas não integram seu patrimônio de maneira permanente porque são repassadas a terceiros. O acórdão do TRF-5 entendeu que os valores discutidos compõem o faturamento das empresas, e, uma vez que o faturamento está previsto como base de cálculo dos tributos em questão, não seria possível a sua exclusão.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes confirmou o entendimento do TRF-5 e reiterou que “a mera alegação de que os valores em questão são repassados a terceiro não é suficiente para afastar custos operacionais do conceito de faturamento”.

Nesse sentido, o entendimento firmado estabeleceu premissas importantes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, como em relação aos conceitos de receita bruta e faturamento. Assentou, ainda, que os custos operacionais do contribuinte – como é o caso do valor repassado às administradoras de cartões – deve ser incluído na definição de faturamento.

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma derrota da União implicaria em perda de arrecadação anual equivalente a R$ 1,88 bilhão, com um impacto financeiro de R$ 8,66 bilhões em cinco anos.