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Tributação de ajuda de custo a funcionário em home office: faz sentido? Cientes da possibilidade de o fisco tentar avançar sobre as ajudas de custo que têm repassado a seus empregados por causa da contingência do trabalho remoto, empresas têm tentado se precaver. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nosso sócio fundador Paulo Coimbra comenta sobre o assunto. Leia no recorte abaixo:

 

Empresas tentam se precaver diante da possibilidade de o fisco avançar sobre esse repasse de recursos

Cientes da possibilidade de o fisco tentar avançar sobre as ajudas de custo que têm repassado a seus empregados por causa da contingência do trabalho remoto, empresas têm tentado se precaver. A ideia seria evitar eventuais autuações da Receita Federal em relação a essas verbas, cuja transferência para os funcionários foi necessária para adaptação dos escritórios domésticos durante a pandemia.

Como afirma Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados, “não é devida a tributação de quaisquer ajudas de custos concedidas a empregados para sua adaptação ao novo e imperativo regime de trabalho imposto pelas regras de distanciamento social decorrentes da pandemia”.

A seguir, Coimbra, aborda outros aspectos dessa questão.

Conforme notícias divulgadas na imprensa, empresas estão tentando encontrar maneiras de evitar a tributação de ajuda de custo paga a funcionários que estão em home office. Na sua avaliação, o fisco pode tentar tributar esses pagamentos, mesmo que tenham sido motivados por uma situação excepcional?

Entendo não ser devida a tributação de quaisquer ajudas de custos concedidas a empregados para sua adaptação ao novo e imperativo regime de trabalho imposto pelas regras de distanciamento social decorrentes da pandemia.

Primeiramente, ajudas de custos, conceitualmente, não detêm uma feição remuneratória. Nesse caso, especificamente, sem prejuízo de uma análise caso a caso, trata-se de uma parcela conferida para o trabalho, e não pelo trabalho. A par disso, com o advento da reforma trabalhista, a disciplina do tema restou mais clara, a partir de quanto o art. 457 da CLT passou a prever, em seu parágrafo segundo, que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

A despeito desse entendimento, não se pode desprezar a possibilidade de o fisco pretender tributar tais parcelas, infirmando seu caráter de auxílio ou indenizatório.

 

Quais tributos poderiam, do ponto de vista do fisco, estar envolvidos no pagamento dessa ajuda de custo?

Entendemos que, tratando-se genuinamente de ajuda de custos, não deveriam tais parcelas atrair a incidência de qualquer tributo, não podendo ser alcançado seja pelas contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, bem como pelo IRRF e FGTS.

 

Quais estratégias as empresas podem adotar para contornar o problema? Caso sejam eventualmente autuadas, podem recorrer da ação da Receita Federal?

Seria importante as empresas alinharem previamente, com advogados especializados, a natureza dos benefícios e auxílios que pretendem conceder aos seus colaboradores, bem como também a documentação de seu propósito e condições que o atestem.

 

Como as empresas podem comprovar que a ajuda de custo relacionada à pandemia não tem natureza de remuneração?

Difícil dar uma resposta apriorística. Cada tipo de auxílio ou ajuda pode demandar uma análise casuística, com particularidades relevantes.

 

Fonte: Legislação & Mercados