Decisões e acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm reconhecido o direito dos contribuintes à recuperação dos valores recolhidos a título de Cofins-Importação no período de agosto a novembro de 2017.

Desde 2012 passou a ser devido o adicional de Cofins-Importação de 1%, instituído pela MP nº 540/2011 e pela Lei da desoneração da folha de pagamento. Essa obrigação foi revogada pela MP nº 774, em março de 2017, e reinstituída em agosto de 2017, por meio da MP nº 794. A reinstituição ocorreu de forma imediata, sem que o prazo obrigatório de 90 dias para entrada em vigor fosse observado.

A argumentação da União é no sentido de que as Medidas Provisórias não podem revogar leis, em virtude do seu caráter precário. Defende, assim, que a MP nº 774 apenas suspendeu a eficácia da norma que instituiu a cobrança do adicional, de forma que a MP nº 794 não criou nova hipótese de cobrança, o que afastaria a necessidade de que o prazo de 90 dias fosse observado.

Contudo, juízes e desembargadores do TRF4 têm demonstrado entendimento favorável aos contribuintes sobre o tema, no sentido de que a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação de forma imediata, suprimindo a garantia individual do contribuinte de que um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.