Em outubro de 2025, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento de Apelação sob relatoria do Desembargador Federal Leandro Paulsen, reconheceu a inexigibilidade do adicional ao GILRAT destinado ao custeio da aposentadoria especial nas hipóteses de exposição ao agente nocivo ruído, quando comprovada, por prova técnica idônea, a eficácia dos EPIs na neutralização ou redução da nocividade a níveis legais de tolerância, determinando a extinção dos créditos tributários constituídos pelo Fisco. Foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional em face do acórdão, os quais tiveram seu provimento negado em 02/03/2026.
Segundo o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF4, a incidência da contribuição adicional prevista no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991 está condicionada à demonstração de que a atividade exercida pelo segurado autoriza a concessão de aposentadoria especial, o que pressupõe a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, aferida após a consideração das medidas de proteção coletiva e individual implementadas pelo empregador.
O relator destacou que a legislação previdenciária e trabalhista exige a verificação concreta da eliminação ou neutralização do risco, sendo indevida a cobrança do adicional quando comprovada, por prova técnica idônea, a mitigação do ruído a níveis inferiores a 85 dB(A).
No caso, restou demonstrado que os laudos técnicos da empresa refletiam adequadamente as condições ambientais de trabalho e os agentes nocivos presentes na atividade fabril, especialmente quanto às medidas protetivas adotadas e à eficácia dos equipamentos de proteção individual.
Em 2015, o STF, ao julgar o ARE n. 664.335 (Tema n. 555/RG), sob relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou que a concessão da aposentadoria especial exige exposição efetiva a agente nocivo, podendo ser afastada se o EPI neutralizar a nocividade. Quanto ao ruído, assentou que a simples declaração no PPP não comprova a eficácia do equipamento, sem estabelecer presunção absoluta de sua ineficácia, mas exigindo prova técnica idônea. Segundo o acórdão do TRF4, a tese firmada pelo STF não é elemento que justifique a constituição do crédito tributário, uma vez que a decisão dispunha exclusivamente da relação entre segurado e INSS.
Atualmente, tramita no STF a ADI n. 7.773, proposta pela Confederação Nacional de Indústria (CNI), que questiona a interpretação administrativa conferida ao Tema n. 555/RG e a validade de atos normativos que admitem a cobrança do AdRAT mesmo diante de medidas eficazes de neutralização do ruído.
Paulo Coimbra, sócio do CCBA, atua como procurador de entidade que figura como amicus curiae na ADI n. 7.773, contribuindo para o aprofundamento do debate constitucional acerca dos limites da exigência do AdRAT nas hipóteses de neutralização eficaz do ruído.
De acordo com o espcialista, a decisão do TRF4 está em plena consonância com o art. 64, caput e §§ 1º e 1º-A, bem como com o art. 65 do Decreto n. 3.048/1999 que condicionam a concessão da aposentadoria especial à comprovação da efetiva exposição permanente do trabalhador a agentes nocivos e estabelecem que essa exposição somente se configura quando, mesmo após a adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada. Assim, comprovada tecnicamente a neutralização do ruído por meio de EPIs e EPCs eficazes, não se pode admitir a incidência da contribuição adicional.
O sócio ressalta que, embora o STF, no Tema n. 555/RG, tenha assentado a imprescindibilidade da aferição da exposição efetiva para fins de concessão da aposentadoria especial, a RFB vem invocando o precedente como se ele houvesse estabelecido a irrelevância absoluta das medidas protetivas adotadas pelas empresas. Tal leitura, segundo Paulo Coimbra, distorce o alcance das teses firmadas pela Corte, ao transformar a exigência de prova técnica – especialmente no caso do ruído – em presunção automática de ineficácia dos equipamentos de proteção, em descompasso com o próprio conteúdo vinculante do julgado.
Essa interpretação não apenas contraria o entendimento vinculante da Corte, como esvazia a natureza extrafiscal do AdRAT, penaliza empresas que investem em prevenção e admite, em última análise, a tributação sem a efetiva ocorrência do fato gerador, em afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada”, afirma o especialista.
O Coimbra, Chaves & Batista possui uma série de vídeos em que discute sobre o AdRAT e a tese fixada no Tema n. 555/RG – clique aqui para saber mais.
