O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por isentar empresa de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) os valores de auxÃlio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez pagos a empregado que se acidentou no ambiente de trabalho.
No caso em questão, o empregado sofreu um acidente por queda de uma altura de 5 metros, depois de ter tomado a iniciativa de subir em um container suspenso que estava com problema. Em função disso, recebeu por mais de um ano o benefÃcio de auxÃlio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez.
O INSS ajuizou ação contra a empresa requerendo o ressarcimento dos valores despendidos em virtude do acidente, alegando a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o funcionário não possuÃa instrução e equipamentos de segurança adequados para trabalhar em altura.
Ao analisar o caso, o TRF-4 decidiu por isentar a empresa do ressarcimento ao INSS, pois não ficou comprovado que houve negligência na adoção de medidas de segurança e fiscalização do trabalhador. Os desembargadores entenderam que, no caso, houve imprudência do próprio empregado, que contribuiu para o acidente ao tomar iniciativa improvisada na situação (Apelação CÃvel nº 5004633-52.2017.4.04.7201/SC).
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.