O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por isentar empresa de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez pagos a empregado que se acidentou no ambiente de trabalho.

No caso em questão, o empregado sofreu um acidente por queda de uma altura de 5 metros, depois de ter tomado a iniciativa de subir em um container suspenso que estava com problema. Em função disso, recebeu por mais de um ano o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez.

O INSS ajuizou ação contra a empresa requerendo o ressarcimento dos valores despendidos em virtude do acidente, alegando a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o funcionário não possuía instrução e equipamentos de segurança adequados para trabalhar em altura.

Ao analisar o caso, o TRF-4 decidiu por isentar a empresa do ressarcimento ao INSS, pois não ficou comprovado que houve negligência na adoção de medidas de segurança e fiscalização do trabalhador. Os desembargadores entenderam que, no caso, houve imprudência do próprio empregado, que contribuiu para o acidente ao tomar iniciativa improvisada na situação (Apelação Cível nº 5004633-52.2017.4.04.7201/SC).

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