O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, que um documento interno não publicado oficialmente pode ser utilizado para contestar a validade de uma patente, desde que seja comprovado que tal documento era conhecido ou acessÃvel a terceiros. Com esse entendimento, a 2ª Turma Especializada acolheu o agravo para que um boletim interno de uma empresa fosse admitido como prova, na tentativa de anular a patente registrada por um ex-funcionário.
O fundamento central da decisão refere-se ao conceito de estado da técnica, previsto no artigo 11 da Lei de Propriedade Industrial, que abrange tudo aquilo tornado acessÃvel ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. O relator, desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, entendeu que a definição de conhecimento acessÃvel ao público deve ser interpretada de forma ampla e justa, à luz do artigo 422 do Código Civil, com vistas a proteger a boa-fé e a lealdade nas relações jurÃdicas.
Em primeira instância, o boletim foi desconsiderado como meio de prova, ao fundamento de que se tratava de documento de controle interno de produção, preenchido manualmente, sem garantias de veracidade ou relevância para os requisitos de patenteabilidade. O TRF-2, contudo, reformou esse entendimento, ressaltando que a suposta fragilidade formal do documento não pode prevalecer sobre o conteúdo que ele representa, especialmente considerando o contexto tecnológico da época e o acesso inegável que um profissional da área teria a tal informação no ambiente de trabalho.
O Acórdão concluiu que a ausência de publicidade formal não pode servir de justificativa para que um ex-empregado registre patente de uma técnica que conhecia e que era de uso recorrente na fábrica. O colegiado destacou ainda que o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal assegura privilégio temporário aos autores de inventos, mas que essa proteção tem como objetivo a inovação genuÃna.
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Para nosso sócio Francisco Cortes, “a decisão evidencia o peso que a realidade fática do ambiente de trabalho pode ter frente à s formalidades do sistema de propriedade industrial”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
