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Na última semana de agosto foi sancionada, com vetos, a Lei nº 14.195/2021, resultado da Medida Provisória nº 1.040/2021 aprovada pelo Congresso Nacional no início daquele mês. Dentre as relevantes mudanças trazidas pela Lei no ambiente de negócios, foi determinado que as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs) deverão ser extintas, e que todas as sociedades existentes e registradas sob esse modelo serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais (SLUs), nos termos do artigo 41. A referida transformação independe de qualquer alteração nos atos constitutivos das empresas e deverá ser disciplinada por ato normativo do DREI.

Além disso, o artigo 57 da Lei nº 14.195/2021 elenca uma série de dispositivos a serem revogados, dentre eles, o inciso VI do caput do artigo 44 do Código Civil e o artigo 980-A do mesmo Código, textos esses que tratam sobre a EIRELI.

Sabe-se que ambos os modelos de sociedade – EIRELIs e SLUs – são hoje constituídos por apenas uma pessoa física ou jurídica e possuem separação patrimonial. A maior diferença entre os modelos é que, na EIRELI, há a exigência de que o capital social seja igual ou superior a 100 salários-mínimos, enquanto a SLU não traz qualquer parâmetro mínimo para o capital social de constituição.

Considerando que a SLU já é regulada pelo ordenamento jurídico, espera-se que a extinção e transformação “automática” da EIRELI, por si só, não traga grandes consequências práticas. Na opinião da nossa sócia Luiza Porcaro, ”o que pode acontecer é um movimento massivo de redução de capital por essas sociedades, uma vez que deixa de ser exigido um capital social mínimo e ele pode ser excessivo considerando o objeto da sociedade.”. Para tanto, é importante que os atos de publicação e registro do ato de redução de capital sejam rigorosamente observados a fim de garantir sua validade.

Clique aqui para acessar o texto completo da Lei nº 14.195/2021.

A equipe do Coimbra & Chaves segue à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que remanesçam.