A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) publicaram, em 16/05, o edital 4/24, que trata sobre a transação de débitos e multas decorrentes da exclusão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A transação é uma das formas de extinção do crédito tributário, sendo um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário. Nesse caso, o edital prevê condições especiais para regularização das dívidas, como, por exemplo, o desconto de 80% para os pagamentos em espécie realizados em até 12 parcelas.

A adesão poderá ser realizada até o dia 28/06, por meio de abertura de processo digital no Portal E-CAC, quanto aos débitos perante à RFB, ou por meio de preenchimento de formulário no Portal Regularize, quanto aos débitos perante à PGFN.

Para o nosso sócio, Onofre Batista, “as empresas devem analisar se a adesão à transação é vantajosa, uma vez que o posicionamento da RFB em relação a este assunto tem sido restritivo e, em relação a muitos casos, não respaldado pela jurisprudência. Por um lado, o STJ decidiu, no Tema 1182, que os incentivos de ICMS, que não o crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL se cumpridas as regras do art. 30 da Lei 12.973/14. Para os créditos presumidos de ICMS, por outro lado, aplica-se o entendimento anterior da 1ª Seção do STJ no sentido de que esses incentivos não entram na base de cálculo independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo. É recomendável que os contribuintes acompanhem a evolução da jurisprudência sobre o tema, que ainda pode evoluir em relação a cada tipo de benefício fiscal. Por isso, cabe ao contribuinte realizar uma avaliação estratégica de riscos conforme a espécie de incentivo de ICMS que usufrui, bem como considerando as possibilidades de defesa em caso de autuação”.