A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, por unanimidade, a impenhorabilidade de valores mantidos em fundo de previdência privada em nome de sociedade empresária, ao reformar decisão de primeiro grau que havia permitido a penhora. A decisão – ainda não transitada em julgado – reforça o entendimento de que valores destinados à aposentadoria complementar de sócios possuem natureza alimentar, sendo protegidos contra constrições judiciais, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O caso envolveu a sociedade Rosso S Kitchen Ltda. e seu sócio administrador Mário Garcia de Lima Júnior, executados em ação proposta pelo Banco Bradesco S/A. Os devedores alegaram que os valores bloqueados estavam aplicados em fundo de previdência privada contratado pela própria sociedade, com a finalidade exclusiva de assegurar subsistência futura ao sócio, o que justificaria sua proteção legal.
Ao dar provimento ao agravo de instrumento, o relator, desembargador Simões de Vergueiro, ressaltou que, embora o fundo de previdência privada não esteja expressamente previsto no rol de impenhorabilidades do CPC, sua finalidade previdenciária e caráter alimentar equiparam-no aos proventos de aposentadoria e pecúlios. O Tribunal destacou que a titularidade formal da aplicação, em nome da pessoa jurídica, não descaracteriza seu propósito alimentar quando destinado ao sócio beneficiário.
A nossa sócia Marcella Rocha informa que a decisão também se apoiou em jurisprudência consolidada do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a previdência complementar privada mantém seu caráter social e protetivo, ainda que seja estabelecida por contrato entre particulares.
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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.

