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Por ocasião do julgamento do recurso de número 1015377-69.2018.8.26.0161, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no disposto no art. 1027 do Código Civil, ratificou o entendimento da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.

Na hipótese dos autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens. Após o divórcio e consequente partilha, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio.

Ocorre que os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 não foram repassados à ex-esposa, ao argumento de que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o sócio como pessoa física.

Segundo o desembargador relator Cesar Ciampolini, em observância ao artigo 1.027 do Código Civil, o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, devendo a ex-esposa ser entendida como “sócia do sócio”. Desse modo, a cobrança da quota-parte que lhe cabe deve ser realizada a ele mesmo, mesmo porque a ex-esposa não possui a legitimidade para acionar a sociedade.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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