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A 2ª Câmara Cível do TJMG deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação, reformando sentença que havia julgado improcedente ação de nulidade de registro societário cumulada com indenização. A decisão, ainda não transitada em julgado, determinou a exclusão do apelante do quadro societário e fixou indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a ser paga solidariamente pela sociedade e pela JUCEMG.

No caso, o autor sustentou nunca ter participado da sociedade, nem assinado qualquer contrato social. As assinaturas apostas nos documentos arquivados revelaram discrepâncias evidentes em relação às constantes de sua identidade e procurações legítimas, indicando fraude na constituição da empresa.

Ao julgar a apelação, o TJMG reconheceu que a JUCEMG deixou de cumprir seu dever legal de examinar a regularidade dos documentos apresentados, conforme previsto nos arts. 37 e 40 da Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800/1996. Para o colegiado, a omissão na verificação de elementos formais essenciais caracteriza falha do serviço público, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

O Tribunal destacou que a indevida inclusão de pessoa no quadro societário gera abalo moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízos materiais, por violar a honra e vincular o indivíduo a uma empresa da qual nunca participou. A indenização foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para nosso sócio Francisco Cortes, a decisão reafirma a responsabilidade das Juntas Comerciais na verificação da regularidade dos atos societários e evidencia a relevância do devido zelo documental para a proteção de terceiros.

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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.