A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou, por unanimidade, a responsabilidade de um ex-sócio de sociedade limitada por dívida assumida pela sociedade em acordo indenizatório celebrado após o prazo de dois anos da sua retirada formal do quadro societário. A decisão, ainda não transitada em julgado, aplicou o disposto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que delimita a responsabilidade do ex-sócio a obrigações anteriores à sua saída, dentro do prazo legal.

No caso, a sociedade buscava o ressarcimento de valores pagos em acordo firmado em 2017, com base em uma ação indenizatória relativa a evento ocorrido após a saída do ex-sócio. No entanto, a averbação da retirada ocorreu em 2008, e a sentença da ação original foi proferida apenas em 2013, cinco anos após a desvinculação societária.

Ao julgar o recurso, o TJMG reforçou que a responsabilidade do ex-sócio é limitada no tempo e no objeto, conforme os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.053 do Código Civil, e que o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos sócios, nos termos dos artigos 49-A e 1.052 do mesmo diploma.

A decisão também afastou a legitimidade da sociedade para cobrar valores com base em contrato particular de cessão de cotas firmado entre o ex-sócio e uma sucessora, por se tratar de direito alheio. O Tribunal invocou o artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda a atuação em nome de terceiro sem autorização legal ou judicial.

Para nosso sócio Rafael Zimmer, a decisão reforça a importância de formalizar adequadamente as alterações societárias e de cumprir os prazos legais, contribuindo para a segurança jurídica em casos de sucessão ou retirada societária.

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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.