- Solução de Consulta da Receita Federal dispõe acerca da incidência de IRRF e Contribuições Previdenciárias sobre premiação de longo prazo
Em 24/12/2018 foi publicada a Solução de Consulta nº 258/2018 da Receita Federal, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.
O entendimento da RFB é de que estes valores constituem remuneração pelo trabalho assalariado, e, portanto, devem sujeitar-se ao IRRF no momento da entrega dos recursos pela fonte pagadora. Por sua vez, a sujeição às Contribuições Previdenciárias (a cargo do empregador e do empregado), no entendimento da RFB, deve ocorrer quando quantificada a premiação a ser recebida pelo participante, pois o valor das ações é sujeito a oscilações temporais.
- Receita Federal publica ato sobre inaplicabilidade da multa de ofício
Foi publicado em 26/12/2018 o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 06/2018, no qual é definido que não constituem infrações puníveis com multa de ofício (i) a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação, quando incabível; (ii) a solicitação de preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabível; e (iii) a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado. Em qualquer dos casos, as infrações não serão consideradas puníveis com a multa de ofício desde que não haja intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
- Portaria da PGFN regulamenta negócios jurídicos processuais em execução fiscal
Publicada em 28/12/2018, a Portaria nº 742/2018 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disciplina os critérios para a celebração de negócios jurídicos processuais em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
A nova Portaria permite flexibilizar algumas das regras processuais, inclusive para devedores que se encontrem em recuperação judicial. A celebração dos negócios jurídicos processuais busca privilegiar o diálogo entre as partes sobre temas como a garantia a ser apresentada pelo devedor e a forma de constrição de bens. Podem ser estabelecidos, ainda, um calendário para a execução fiscal ou um plano de amortização do débito fiscal.
- CARF reconhece crédito de COFINS no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de contribuinte
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reconheceu o direito do contribuinte de apurar créditos de COFINS sobre as despesas de fretes incorridas com a transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos, inclusive para formação de lotes destinados à exportação.
O acórdão, publicado em dezembro de 2018, reverteu a decisão proferida pela 3ª Turma da 4ª Câmara do CARF, que havia considerado que a transferência de produto acabado a estabelecimento filial para formação de lote de exportação não corresponderia juridicamente à própria operação de venda ou exportação. Por maioria, a Câmara Superior entendeu que essas constituem de fato despesas da operação de venda, por estarem relacionadas à armazenagem e frete da mercadoria, o que dá ao contribuinte o direito de creditamento do valor correspondente.
- Atualizada regulamentação da Receita Federal sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda
Publicada em 28/12/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A norma consolida o conceito de importação por conta e ordem de terceiro como a operação “em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”. A importação por encomenda, por sua vez, foi definida como a operação “em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminad0.”.
Além de consolidar o conceito destas operações, a nova Instrução Normativa uniformiza os procedimentos para registro da operação de importação e estabelece, para cada caso, a forma de documentação fiscal e escrituração contábil.
- Prorrogados os incentivos fiscais destinados à Sudam e Sudene
A Lei nº 13.799/2019, publicada em 04/01, prorrogou até 2023 o prazo de fruição dos incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). O prazo anterior havia sido encerrado em 31/12/2018.
As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento destas regiões, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. As pessoas jurídicas interessadas podem optar também pela aplicação de até 30% do imposto de renda devido em Fundos de Investimento em Florestamento e Reflorestamento, Turismo, Pesca, entre outros.
Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 04/01, foi publicado o Decreto nº 9.682/2019, dispondo sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE. O Decreto condiciona a aprovação dos projetos de investimento nestas áreas e a concessão dos benefícios fiscais à observância dos limites de estimativa de receita da lei orçamentária. Para o ano de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799/2019, e que ultrapassem estes limites, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação orçamentária. Para os próximos anos, os benefícios e os incentivos fiscais deverão ser considerados nas previsões de receita.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.