A Quarta Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ ratificou a validade de disposição testamentária que previa a nomeação de curador especial para administrar o patrimônio deixado à herdeira incapaz.

O caso envolve uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, por meio de um testamento, deixou herança para suas descendentes, estabelecendo que a filha mais velha seria responsável pela administração dos bens destinados à menor, até que esta atingisse a maioridade.

O Juízo de primeira instância, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, anulou a disposição testamentária, ao fundamento de que a possibilidade de nomeação de um curador especial não se aplicava quando ambas as herdeiras necessárias também eram as únicas beneficiárias do testamento, não havendo razão para excluir o pai da administração dos bens destinados à co-herdeira incapaz.

O Ministro Marco Buzzi, relator do Recurso Especial nº 2.069.181, entendeu que o testamento é uma expressão da autonomia privada, mesmo que existam limitações em relação à sucessão legítima. Portanto, deve ser respeitada a vontade do testador que planejou a disposição de seu patrimônio para o período pós-morte, incluindo a forma como os bens serão administrados. Nesse sentido, o artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que é possível nomear curador especial para o herdeiro incapaz, desde que haja fundamentação para tal nomeação.

No Acórdão, o STJ ressaltou que a nomeação de curador especial deve ser limitada ao patrimônio do herdeiro incapaz, não podendo se estender a outros bens ou pessoas. O Tribunal também enfatizou que a nomeação de um curador especial não exclui o exercício do poder familiar pelo pai da menor, já que as responsabilidades inerentes ao poder familiar não são drasticamente afetadas pela nomeação de curador especial, que se limita ao aspecto patrimonial.

Para nosso sócio Rafael Zimmer, a decisão do STJ “expõe a complexidade do equilíbrio entre a autonomia privada, as disposições legais e os interesses familiares envolvidos no âmbito da sucessão, sendo que as todas as medidas relacionadas ao planejamento sucessório devem ser estruturadas e implementadas de forma individual, considerando os interesses dos envolvidos as particularidades de cada unidade familiar”.

Clique aqui para a acessar o Acórdão do Recurso Especial n° 2.069.181 na íntegra.

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