A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a exclusão extrajudicial de um sócio, por falta grave, feita com base em estatuto social não registrado na junta comercial. O entendimento foi de que, embora não registrado, o estatuto havia sido assinado por todos os sócios com observância das formalidades legais exigidas, refletindo a inequívoca vontade dos sócios.

O caso envolvia a exclusão de um sócio minoritário, amparada em cláusula estatutária que previa a possibilidade de exclusão por justa causa, mediante deliberação da maioria dos sócios. A legalidade do ato foi contestada sob o argumento de que o estatuto não havia sido levado a registro, o que comprometeria sua validade e eficácia.

Contudo, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o estatuto, embora não registrado, produzia efeitos válidos entre os sócios. Para o ministro, exigir o registro como condição de validade interna da deliberação equivaleria a impor formalidade não prevista expressamente em lei – sendo o estatuto, nesse contexto, equiparado a um aditamento contratual.

Além disso, o relator reforçou que as alterações no estatuto produzem efeitos imediatos entre os sócios, mesmo antes do registro, o qual é exigido apenas para a sua oponibilidade perante terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ.

Para nossa sócia Marisa Goulart, a decisão reafirma a autonomia da vontade entre os sócios e assegura segurança jurídica nas deliberações internas.

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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.