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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula contratual que vincula a distribuição de dividendos aos dias efetivamente trabalhados pelos sócios. A decisão, proferida no REsp 2.053.655/SP, reforça a autonomia da vontade nas sociedades limitadas e a flexibilidade na definição dos critérios de divisão de lucros, desde que respeitados os limites legais.

O caso envolveu uma sociedade limitada do setor de consultoria, cujo contrato social previa expressamente que a participação nos lucros se daria conforme os dias de trabalho de cada sócio, e não com base nas quantidade de quotas por eles detida. Um dos sócios, que havia se afastado das atividades da empresa, alegou a nulidade da cláusula por supostamente violar o princípio da igualdade entre os sócios e as normas sobre dividendos.

Contudo, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a cláusula não infringiu o artigo 1.008 do Código Civil, já que não houve exclusão contratual da sócia do direito aos lucros, mas apenas o reflexo de sua inatividade. O entendimento foi no sentido de que, em sociedades prestadoras de serviços com capital social reduzido, é legítimo estabelecer regras que associem a remuneração à efetiva contribuição laboral dos sócios, especialmente quando deliberadas em assembleia e previstas em contrato.

Para nossa sócia Luiza Porcaro, a decisão do STJ reafirma a importância de um contrato social bem estruturado e alinhado à realidade operacional da empresa.

Clique aqui para acessar o REsp 2.053.655 na íntegra.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.