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Em 12 de novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ fixou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.319, a seguinte tese: “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando tais valores forem apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza seu pagamento”. A decisão consolida entendimento relevante em matéria tributária e harmoniza divergências que há anos permeavam os tribunais.

A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 9º da Lei n. 9.249/1995, que disciplina a possibilidade de pagamento de JCP como remuneração aos acionistas e autoriza sua dedução como despesa financeira para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Os contribuintes sustentaram que não há vedação legal à dedução dos valores pagos a título de JCP calculados com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores, desde que observados os limites fixados no art. 9º da Lei n. 9.249/1995, ou seja, que tais valores não ultrapassem metade do lucro líquido do período-base do pagamento ou crédito dos juros, ou metade dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros.

A União Federal, em sentido oposto, sustentava que, seria inadmitida a dedução dos JCP calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores, sob o argumento de que a legislação exigiria a estrita observância do regime de competência. Para a Fazenda, essa limitação decorreria da interpretação do art. 9º da Lei n. 9.249/1995 e do regime de competência previsto na legislação societária.

A controvérsia foi afetada, em março de 2025, ao rito dos recursos repetitivos, após a identificação de diversos processos pendentes com idêntica discussão e de divergência entre Tribunais Regionais Federais. A tese, conforme o voto do relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, representa a consolidação da jurisprudência já pacificada sobre o tema na 1ª e 2ª Turmas do STJ. O julgamento definitivo uniformiza o entendimento de forma vinculante para todo o Judiciário, devendo ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos atuais e futuros.

Para Alice Jorge, sócia do CCBA, o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.319 reforça a coerência do regime jurídico dos juros sobre capital próprio e demonstra sensibilidade da Corte à função dos JCP como instrumento de racionalização da estrutura de capital das empresas.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.