A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar a possibilidade de se alegar, em embargos à execução fiscal, a compensação na via administrativa naqueles casos em que não houver sido homologada pelo Fisco.
No caso concreto (EREsp 1.795.347), o contribuinte teve pedido de compensação negado administrativamente e aduziu a matéria em embargos à execução fiscal. O pedido foi indeferido em primeiro grau e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A empresa, então, recorreu ao STJ, mas teve o pedido novamente negado pela 2ª Turma. Contra essa última decisão, foram interpostos Embargos de Divergência para que a questão fosse encaminhada à Primeira Seção – que reúne as duas turmas de direito público da Corte – por representar divergência de entendimento entre as turmas.
Em um primeiro momento, o relator, ministro Gurgel de Faria, de forma monocrática, negou o envio do recurso à Primeira Seção. Para isso, argumentou que a Primeira Turma, em decisão publicada em setembro de 2020 (REsp 1.054.229), alinhou o seu entendimento com o da Segunda Turma, no sentido de que a questão não pode ser aduzida em embargos à execução fiscal, à luz do que interpretaram do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Contra a decisão monocrática que negou seguimento aos Embargos de Divergência o contribuinte opôs Embargos de Declaração, os quais foram providos para tornar sem efeito a decisão anterior e enviar os autos à Primeira Seção.
Na decisão que acolheu os Embargos de Declaração o relator acatou os argumentos da embargante de que (i) um único acórdão não pode ser tido como representativo do entendimento da Turma e (ii) que há diversos outros acórdãos e decisões monocráticas que demonstram o reiterado posicionamento dos ministros da Primeira Turma de forma divergente ao da Segunda.
O tema não é novo no STJ. Em 2009, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no âmbito do REsp 1.008.343/SP, o tribunal decidiu que a Lei 8.383/91 permitiu compensação independentemente de autorização da Receita Federal, de forma que é válida a alegação, em embargos à execução, de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário por essa via, restando superado o que prevê Lei de Execuções Fiscais. O que será analisado agora é um desdobramento deste julgamento: se é possível que o juízo da execução fiscal analise o mérito da compensação não homologada em âmbito administrativo, que, se validada, extingue o débito em execução.
Para Marianne Baker, sócia do CCA, “a compensação é uma causa extintiva da obrigação e deve ser enfrentada como uma questão prejudicial à exigência de um débito fiscal, independentemente de ter sido homologada ou não pela autoridade fazendária”.
Marianne lembra que, quando do julgamento do Recurso Repetitivo, o STJ não tratou especificamente dos casos em que a compensação não tivesse sido homologada. “Foram estabelecidas algumas premissas para que se pudesse alegar a compensação como óbice à execução fiscal, quais sejam: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação. Veja-se que entre os requisitos não está incluído o deferimento da homologação pelo Fisco. Por isso, entendemos que, havendo crédito líquido e certo apresentado para quitação de débito nos termos da lei, os fundamentos da compensação deverão ser apreciados em defesa de execução fiscal”, destaca.
Interessante observar, ainda, que a Lei de Execuções Fiscais foi promulgada mais de uma década antes da Lei nº 8.383/1991, que inaugurou a compensação tributária em âmbito Federal. Por essa razão, o art. 16, § 3º da LEF deve ser interpretado de acordo com o contexto atual. “A interpretação mais adequada desse dispositivo no atual cenário legal é de que são vedadas as compensações pretendidas pelos contribuintes em momento posterior ao início dos procedimentos de cobrança do débito. O que a LEF visou proibir foi que o contribuinte alegasse em embargos à execução a existência de crédito passível de compensação, mas que ainda não tivesse sido realizada em momento anterior. Foi essa questão, inclusive, a analisada no repetitivo de 2009, quando os ministros entenderam pela possibilidade de se alegar compensações pretéritas como matéria de defesa, sem qualquer limitação aos casos que tenham sido homologados pela Fazenda”, finaliza nossa sócia.