Muitas empresas dependem da malha viária para o escoamento de suas produções, razão pela qual, não raras vezes, são alvo de notificações e autuações por transporte irregular, decorrente do excesso de peso.
Não bastasse o imbróglio na via administrativa, é crescente o número de ações civis públicas distribuídas em desfavor de empresas, sobretudo pelo Ministério Público Federal, nas quais se pleiteiam, além de indenizações estratosféricas por danos materiais e morais, cujo objetivo é a proteção de um trânsito seguro, alçado à categoria direito coletivo e difuso, o deferimento da tutela inibitória a que se refere o art. 11. da Lei 7.347/85.
A tutela inibitória acima mencionada, que poderá ser concedida de ofício pelo juiz, é aquela que determina o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível.
Atento ao tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04/12/2024, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n. 1.908.497/RN e 1.913.392/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1104, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”.
Ainda, no acórdão do REsp 1908497/RN, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a existência de poucas autuações em vasto período, não tem o condão de configurar a recalcitrância configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade.
Esclarece-se que a possibilidade tanto da aplicação da tutela inibitória quanto da responsabilização civil do agente infrator, necessita da comprovação da ocorrência reiterada do transporte com excesso de pelo.
Para nossa sócia, Luiza Maffra Amaral Galantini, “é de suma importância que as empresas que se utilizam da malha viária para escoamento de suas produções se atentem à tese fixada pelo Tema 1104 do STJ, e atuem preventivamente através da realização de rigoroso controle do peso das suas cargas transportadas, com o fim de se evitar a caracterização da reincidência de autuações e notificações por excesso de peso”.
Para acesso a íntegra do Tema 1104 do Superior Tribunal de Justiça, acesse: www.processo.stj.jus.br
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria