No julgamento do Recurso Especial n. 1.494.347, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em situações excepcionais, o termo inicial da prescrição para ações de apuração de perdas e danos por gestão fraudulenta pode ser transferido para o momento em que os sócios tomam conhecimento das violações praticadas, e não para a data da ocorrência da lesão, conforme determina a teoria da actio nata, estabelecida no art. 189, do Código Civil, e consolidada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 1.260.418/MG.

O caso envolveu uma empresa de equipamentos odontológicos que ajuizou ação de dissolução parcial e apuração de haveres, alegando gestão fraudulenta por parte do administrador. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição ao considerar que o termo inicial deveria ser a data em que os sócios tomaram ciência dos atos fraudulentos, já que não houve apresentação de balanços nem reuniões assembleares para deliberar sobre a gestão.

O relator, Ministro João Otávio de Noronha, apontou que, embora a jurisprudência do STJ indique que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata, em casos em que não há publicidade adequada dos atos de administração, a vertente subjetiva da teoria deve ser aplicada, considerando o conhecimento efetivo da fraude como o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

De acordo com nossa sócia, Juliana Farah, “a aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata assegura proteção a sócios e credores ao permitir o ajuizamento de ações mesmo após anos da prática do ato, desde que se comprove que o dano só foi conhecido posteriormente. Ao mesmo tempo, reforça a boa-fé e evita que o tempo beneficie quem agiu de forma lesiva.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Para acesso a íntegra da decisão: https://scon.stj.jus.br/SCON/