Hoje, 14 de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui em sua pauta de julgamento por videoconferência o Recurso Especial (REsp) 1.744.437, que trata do levantamento de valor bloqueado como garantia de débito em fase de execução. Além disso, foi incluído em pauta de julgamento virtual o Agravo Interno ao REsp 1.934.546, em que se discute a inclusão dos descontos a título de vale-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Já no Supremo Tribunal Federal (STF) está previsto o julgamento pelo Plenário virtual do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, Tema 962 da Repercussão Geral, cujo objeto é o debate sobre a constitucionalidade da tributação da Selic pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando ocorrer repetição de indébito. O julgamento do Tema, conforme noticiado pelo CCA, foi retirado da pauta de julgamento virtual entre os dias 10/09/2021 e 17/09/2021 e agora pode finalmente ser definido entre 17/09/2021 e 24/09/2021.
A Selic é a taxa básica de juros da economia, tendo a dupla função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, no que ultrapassar a correção, indenizar pelo atraso (juros de mora). Desde 1996, esse é o único índice de correção monetária e juros que se aplica ao ressarcimento do débito tributário. O julgamento ganha relevância quando se considera que, somadas, as alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic podem chegar a 34%.
Além do julgamento a respeito da constitucionalidade da incidência de IPRJ e CSLL sobre a Selic, o STF deve finalizar, também na data de hoje, a apreciação da ADI 6284, a respeito da constitucionalidade de uma lei do Estado de Goiás que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
O relator da ação, Min. Roberto Barroso, apontou inicialmente que o legislador estadual não teria competência para instituir hipóteses de responsabilidade tributária que conflitassem com normas gerais ou ampliassem hipóteses de responsabilidade de terceiros. Julgou a ação procedente por entender que a regra estadual em questão padeceria de vícios de constitucionalidade formal, pois violaria o art. 146, III, b, da CRFB/1988. Isso porque, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o STJ já fixou a interpretação, a respeito do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), no sentido de que o mero inadimplemento de obrigação tributária não configura a responsabilização. O legislador estadual teria disposto de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de “infração à legislação tributária”. Ao fim, propôs a fixação da seguinte tese: “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.” Já foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Com isso, já há maioria para declarar inconstitucional a lei goiana.
Diante da pauta importante dos Tribunais Superiores nesta semana, nosso sócio Onofre Alves Batista Júnior reforça que, diante do importante julgamento do Tema 69, a tributação do indébito tributário pode impactar milhares de contribuintes que foram ressalvados pela modulação dos efeitos da tese do século: “[s]e pensarmos que diversos contribuintes foram beneficiados pela ‘tese do século’ e têm o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS/Cofins, essa nova discussão acerca da tributação da Selic pelo IRPJ/CSLL pode impactar grandemente o valor líquido que cada empresa irá receber”.
Além disso, chama atenção para o julgamento, pelo STJ, do Agravo Interno ao REsp 1.934.546, a respeito da não inclusão dos descontos de vale alimentação na base das contribuições patronais. “Estamos acompanhando atentamente a formação da jurisprudência do STJ sobre a extensão da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ainda não há um posicionamento consolidado e, na maioria das decisões sobre o tema, não houve aprofundamento da análise quanto à natureza jurídica dos descontos e quanto à legitimidade da tributação. A expectativa é de que o tribunal considere o papel dos benefícios custeados pela empresa e pelos empregados na efetivação do direito fundamental à alimentação, afastando a tributação em respeito aos limites da competência da União e estipulados pela própria Lei 8.212/1991.”