A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um sócio que realizou retirada irregular do caixa da sociedade, mantendo a decisão anterior que determinou pela sua exclusão do quadro de sócios da sociedade. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a conduta por ele praticada violou a lei e o contrato social, legitimando o pedido de exclusão judicial do sócio.

Nosso sócio Luiz Felipe Curtis explica que, na ação originária, a parte autora pleiteava a dissolução parcial da sociedade, a exclusão de tal sócio do quadro societário e o afastamento do administrador da empresa devido às retiradas não aprovadas do caixa social. Isso porque, entre outros, a conduta do sócio excluído teria sido tomada em desacordo com os interesses da sociedade, já que a reunião de sócios não havia deliberado favoravelmente à retirada de caixa por ele realizada.

Nesse contexto, a Terceira Turma entendeu que houve falta grave e quebra da “affectio societatis”, cumulativamente, o que justificaria a exclusão do sócio, conforme o artigo 1.030 do Código Civil. Isso porque o sócio excluído teria agido contra a lei, o contrato social e os interesses da própria sociedade.

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