A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a superveniência de precedente repetitivo do STJ não reabre o prazo da ação rescisória. Trata-se do Agravo Interno na Ação Rescisória n. 7.954/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. A discussão tem como ponto de partida a norma do art. 975 do CPC, que determina que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Essa regra é excepcionada pelos arts. 525, § 15, e 535, § 8º do Código de Processo Civil, que deslocam o termo inicial para o trânsito em julgado de decisão do STF em controle de constitucionalidade posterior à decisão exequenda.
Em vista desse cenário, discutia-se se a exceção alcança os repetitivos do STJ. A decisão rescindenda (REsp n. 1.945.195/RS), que adotou o entendimento de que o ICMS-ST integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, transitou em julgado em 23 de agosto de 2021. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sentido oposto, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.125. Ajuizada a rescisória em julho de 2025, já vencido o biênio contado da decisão rescindenda, o contribuinte sustentava a aplicação analógica dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, por simetria entre as duas Cortes Superiores.
A 1ª Seção rejeitou a analogia, adotando o entendimento de que a exceção dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º se restringe à decisão contrária a pronunciamento posterior do STF em controle de constitucionalidade. Conforme a seção, enquanto guardião da Constituição, o STF produz decisões “aptas a informar a própria validade das normas jurídicas”, enquanto os precedentes do STJ, embora vinculantes no plano infraconstitucional, “não possuem a mesma natureza nem produzem os mesmos efeitos estruturais no sistema jurídico” (trecho do voto do Relator, seguido à unanimidade, p. 9).
Conforme Alice de Abreu Lima Jorge, sócia conselheira do CCBA, “o entendimento da Primeira Seção segue a mesma linha da posição adotada no Tema Repetitivo 1.299, no qual a Corte entendeu que “a ação rescisória não constitui instrumento uniformizador da jurisprudência, sendo imprópria sua propositura para fazer prevalecer posicionamento posterior à formação da coisa julgada, mesmo quando oriundo de julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos”. Naquele caso, contudo, sustentava-se o direito à rescisão a partir do art. 966, V do CPC, que determina o cabimento da rescisão diante de manifesta violação de norma jurídica.
Todavia, mesmo tendo-se em conta a interpretação literal dos dispositivos do CPC adotada pelo STJ, entendemos que a matéria tem matiz constitucional. O entendimento firmado pela Primeira Seção acaba por distinguir contribuintes que buscaram o Judiciário daqueles que permaneceram inertes, em prejuízo justamente dos que adotaram a interpretação da lei que foi reconhecida como correta pela corte e buscaram resguardar os próprios direitos.
É o que ocorre na AR 7.954/RS. O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em agosto de 2021, depois do marco fixado pelo STJ para os efeitos do Tema 1.125 (15 de março de 2017). O critério adotado pela Primeira Seção, portanto, adota como critério de diferenciação in pejus o exercício do direito de ação, o que, em nosso sentir, afronta o mandamento constitucional de igualdade (art. 5º, caput e 150, II, CRFB/1988).”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
